sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Exame da OAB é inconstitucional

Deu no Diário de Natal

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), através do desembargador Vladimir Souza Carvalho, concedeu ontem, liminar determinado que os bachareis em direito possam se inscrever como advogados na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a necessidade de aprovação no Exame Nacional da Ordem.

Segundo o TRF-5, o desembargador Carvalho considerou a exigência da prova para pessoas com diploma de direito reconhecido pelo MEC é inconstitucional.

A decisão ocorreu após uma ação movida pelo integrante do Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito, Francisco Cleupon Maciel, contra a OAB do Ceará.

O pedido havia sido negado em primeira instância e o autor entrou com agravo no TRF-5. É primeira decisão de segunda instância que reconhece a inconstitucionalidade do exame.

De acordo com o desembargador, relator do processo, o exame, obrigatório, é inconstitucional, já que a Carta Magna prevê que "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Portanto, para o magistrado, não cabe à OAB "exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado".

A decisão diz ainda que, da forma como está regulamentada, as avaliações realizadas ao longo da graduação devem perder a validade.

Além disso, segundo o desembargador Carvalho, a advocacia é a única profissão no país em que o estudante, mesmo portando o diploma, necessita se submeter a um exame para poder exercê-la.

O relator ainda argumenta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral em um recurso extraordinário (RE 603.583-RS) que discute a constitucionalidade do Exame de Ordem para o ingresso no quadro de advogados da OAB.

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