sábado, 15 de janeiro de 2011

Prejudicados podem acionar Estado por prejuízos sofridos

Nesses tempos de catástrofes climáticas, os gestores sustentam que houve um evento de FORÇA MAIOR.

Segundo o art. 393 do Código Civil: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado".

Caso fortuito ou de força estão no parágrafo único do artigo: verifica-se quando existe "fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".

Entretanto, não é bem assim.

Reportagem de hoje da Folha de São Paulo informa que há alguns anos o hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, ganhou (em primeiro grau, pelo menos) uma ação contra a prefeitura de São Paulo porque seu automóvel foi atingido pela enchente, depois de forte chuva na cidade.

A defesa do município foi de que a chuva é um fenômeno da natureza e, assim, de força maior.

A tese do município foi rejeitada pela Justiça, porque ficou claro que a autoridade pública não havia cuidado do escoamento pelos meios cabíveis e assim contribuíra para o dano.

Nos desastres do Estado do Rio, o que se dicute é se a permissão de construções em encostas deveria ter sido negada pelas autoridades competentes ou punida no caso de clandestinidade. A previsão de deslizamentos (foi recente o caso gravíssimo de Angra dos Reis) deveria levar a administração fluminense a ter maior cuidado ao exigir obras de contenção ou outras, além de verificar se as construções foram licenciadas nos termos da lei.

É, assim, o caso de aplicar o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ou seja: a ilegalidade por ação ou omissão é punível.

Por enquanto, o punido é o cofre público. Precisamos avançar, porém, para responsabilizar os maus gestores. Quem se candidata a um cargo público tem que saber o ônus da sua decisão.

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